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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001651-76.2023.5.02.0062

Assistência judiciária gratuita: gratificação de função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Gratificação de função
  • Diferença salarial
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a parte não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte não transcreve o trecho do acórdão regional apto a demonstrar o prequestionamento das matérias objeto da irresignação. Nessas circunstâncias, resta inviabilizada a adequada demonstração do prequestionamento e o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações legais, constitucionais e divergências jurisprudenciais, em descumprimento à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo Interno desprovido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a cessão de crédito não possui eficácia para conferir quitação integral às verbas rescisórias, registrando, contudo, que os valores comprovadamente pagos à Reclamante deveriam ser deduzidos da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Todavia, nas razões do Recurso de Revista, a Reclamada limitou-se a reiterar a tese de validade da cessão de crédito como forma de quitação integral das verbas rescisórias, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, em especial a conclusão de que os valores pagos já foram considerados mediante determinação de dedução na fase de liquidação. Ausente o indispensável cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, não se verifica o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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