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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000067-78.2024.5.90.0000

Correição parcial: intempestividade do recurso ordinário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Liminar indeferida na correicional

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa a esta Reclamação Correicional foi a decisão proferida pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, ao analisar o agravo de instrumento interposto com o objetivo de destrancar o recurso ordinário, negou-lhe provimento, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade do recurso, em decorrência de sua intempestividade. Ressaltou a decisão corrigenda que, conforme ata de audiência, a parte reclamada e seu advogado tomaram ciência, na forma da Súmula nº 197 desta Corte, de que a sentença seria prolatada no dia 6/3/2024, pelo que é a partir dessa data que tem início a contagem do prazo recursal, não havendo falar em elastecimento do interregno pela publicação posterior no PJe. Dessa forma, entendeu correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos de forma intempestiva e que, consequentemente, não interromperam a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário, o qual restou igualmente intempestivo. 3. Nos termos consignados pela decisão ora impugnada, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, tendo em vista que a Corrigente opôs embargos de declaração à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente porque a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros : (...) Portanto, correta a decisão do Juízo de origem prolatada às fls. 1165/1166, que não conheceu da peça de embargos apresentada pela agravante. Destarte, há de se aplicar o disposto no art. 897-A, §3º, da CLT, que assim dispõe: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura¿(g.n.) Embargos declaratórios apresentados fora do prazo legal não geram efeito de interromper a contagem do prazo para interposição do recurso ordinário, e portanto, resta mesmo intempestivo o recurso ordinário apresentado pela agravante às fls. 1168/1181. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação de voto. Consideram-se, para fins recursais, devidamente prequestionadas todas as matérias apresentadas no apelo. (...) CATARINA VON ZUBEN Desembargadora Relatora¿ (fls. 1.133/1.136 ¿ grifos originais); e, 9 ¿ contra a referida decisão, a ora Requerente, em 11/9/2024, conforme se verifica das fls. 1.139/1.144, opôs embargos de declaração e apresentou a presente Correição Parcial na mesma data. Ora, consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. In casu, considerando que a própria Requerente noticia nos autos a oposição de embargos de declaração, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial. Com efeito, não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. De fato, a decisão impugnada foi proferida com amparo nos dispositivos legais que normatizam a questão, e o não provimento do agravo de instrumento interposto à decisão que denegou processamento ao recurso ordinário, por intempestivo, decorreu do entendimento de que os embargos de declaração opostos à sentença, de forma intempestiva, não tiveram o condão de interromper o prazo para interposição do recurso ordinário, que, consequentemente, foi interposto fora do prazo recursal. Constou ainda da decisão corrigenda que, conforme estabelecido em audiência anterior com a presença da então reclamada e de seu advogado, a intimação da sentença ocorreria nos moldes da Súmula nº 197 do TST, ou seja, o marco inicial da contagem do prazo recursal seria a data de julgamento, não havendo falar, diante da intimação das partes na forma determinada, que a data de publicação posterior no PJe postergou o prazo para oposição dos declaratórios. De fato, constou da decisão de fl. 1.024: ¿Designa-se audiência de JULGAMENTO para o dia 06/03/2024, às 19h01min. A sentença será publicada em audiência, na forma do Enunciado 197 do C. TST¿ (grifos originais). Ademais, conforme assinalado na decisão corrigenda, é imperiosa a aplicabilidade, no caso concreto, do disposto no art. 897-A, § 3º, da CLT: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" (grifos no original). Nesse contexto, verifica-se que, ao não dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Requerente, devido à intempestividade do recurso ordinário, o Colegiado Regional proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional tampouco em hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT. Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a Correição Parcial não é sucedâneo de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da presente Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Denise de Sousa e Silva Alvarenga, OAB/SP nº 181.241-A, conforme requerido pela Corrigente (fl. 13). Retifique-se a autuação quanto às partes conforme o cabeçalho. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 1.183/1.186 ¿ grifos no original) Inconformada, a Corrigente interpôs agravo regimental (fls. 1.206/1.215) sustentando que a decisão agravada carece de razão. Aduz que, não obstante a aba ¿expedientes¿ do sistema PJe não tenha o condão de fixar o prazo recursal, lhe induziu a erro na contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração à sentença. Sustenta que deve ser afastada a decisão do Regional que entendeu que os embargos declaratórios apresentados fora do prazo legal não geram o efeito de interromper a contagem do prazo para interposição do recurso ordinário. Acrescenta, nessa linha, que houve falha no sistema que a induziu a erro. A decisão ora impugnada não merece reparos. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Conforme exposto na decisão agravada, a Correição Parcial constitui medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa a esta Reclamação Correicional foi a decisão proferida pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, ao analisar o agravo de instrumento interposto com o objetivo de destrancar o recurso ordinário, negou-lhe provimento, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade do recurso, em decorrência de sua intempestividade. Ressaltou a decisão corrigenda que, conforme ata de audiência, a parte reclamada e seu advogado tomaram ciência, na forma da Súmula nº 197 desta Corte, de que a sentença seria prolatada no dia 6/3/2024, pelo que é a partir dessa data que tem início a contagem do prazo recursal, não havendo falar em elastecimento do interregno pela publicação posterior no PJe. Dessa forma, entendeu correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos de forma intempestiva e que, consequentemente, não interromperam a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário, o qual restou igualmente intempestivo. Ora, nos termos consignados pela decisão ora impugnada, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, tendo em vista que a Corrigente opôs embargos de declaração à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a decisão proferida pelo magistrado de origem está alicerçada no registro de que ¿¿Designa-se audiência de JULGAMENTO para o dia 06/03/2024, às 19h01min. A sentença será publicada em audiência, na forma do Enunciado 197 do C. TST¿ (grifos originais)¿. Logo, conclui-se que a Autoridade Requerida proferiu decisão fundamentada e nos estritos limites da atuação jurisdicional, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a situação extrema ou excepcional, hábil a atrair a atuação da Corregedoria-Geral prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, sobretudo porque a Correição Parcial detém natureza administrativa, somente sendo cabível quando demonstrado error in procedendo, o que não se divisa nos autos. De fato, a interferência na atividade jurisdicional não se mostra condizente com a função da Corregedoria-Geral, de modo que, não obstante o inconformismo da agravante, não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável e, considerando que a decisão agravada expressamente se manifestou acerca da não configuração das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão proferida, na medida em que a Correição Parcial, conforme dito, não se revelou como instrumento cabível a lograr a suspensão, ainda que de forma liminar, dos efeitos da decisão corrigenda que manteve a intempestividade do recurso ordinário. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Por conseguinte, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. DORA MARIA DA COSTA Ministra Conselheira

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