TSTED-AIRR 272-96.2023.5.08.0209
Contrato nulo: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação-ude
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contrato nulo
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
- Adicional de Insalubridade
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO-UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá e, no mérito, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a contratação de empregado por pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação — UDE) é válida e não se confunde com a contratação de servidor sem concurso público, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No caso, o embargante alega omissão quanto ao cumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, à transcendência da causa e à aplicação dos Temas 246 e 1118 da repercussão geral do STF. 3. Todavia, o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 896, § 7º, da CLT (conformidade com jurisprudência iterativa), e não no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4. Quanto à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova, trata-se de questão jurídica diversa da nulidade contratual que foi objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contrato Nulo - Efeitos