STJAgInt nos EAREsp 2.644.170
Plano de saúde: manutenção pelo acórdão recorrido
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção pelo acórdão recorrido
- Apelo recursal indeferimento liminarmente
- Insurgência do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - APELO RECURSAL INDEFERIMENTO LIMINARMENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão, em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção, segundo a qual não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático processual entre os arestos confrontados. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.