TSTED-AIRR 100327-94.2017.5.01.0521
Minutos residuais: de fato, o que se verifica é o inconformismo do reclamante quanto à solução dada ao litígio
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Horas in Itinere
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por não serem considerados os minutos de deslocamento como tempo à disposição do empregador. De fato, o que se verifica é o inconformismo do reclamante quanto à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional