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Jurisprudências

TSTRRAg 101426-64.2016.5.01.0059

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada (claro s.a.)

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Verbas rescisórias
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT e FGTS
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (item VI da Súmula nº 331 do TST). II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE NO ART. 896, § 1º-A, III DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Logo, é inviável o processamento do apelo em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no " caput " do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe para fixar parâmetros em conformidade com o entendimento do STF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; (b) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada CLARO S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Indeferimento de Produção de Prova

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