Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010781-64.2020.5.03.0069

Execução: acordo homologado

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo o atraso no pagamento da última parcela do acordo, afastou a aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, considerando o ínfimo atraso, de apenas um dia. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.