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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010158-52.2022.5.03.0029

Execução: excesso

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – EXCESSO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa R$ 1.116,74, correspondente a 3% do valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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