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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.250

Writ indeferido liminarmente: crime de tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO JÁ EXAMINADO E AFASTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.048.157/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A irresignação defensiva não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por reproduzir pretensão anteriormente examinada por esta Corte Superior.

2. O Superior Tribunal de Justiça já havia afastado a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e desvalia da palavra policial, no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado pelas mesmas advogadas, concluindo pela existência de acervo probatório contundente e pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.

3. Embora o ato ora impugnado seja formalmente diverso, subsiste identidade substancial de causa de pedir, circunstância que impede nova apreciação da matéria em habeas corpus, ausente prova nova nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal.

4. Configura inovação recursal a tese de violação ao direito de revisão da coisa julgada pro reo, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, não podendo ser conhecida nesta sede.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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