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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0048931-89.2023.5.15.0000

Ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Ratificação da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno em recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Município de Pradópolis, com amparo no artigo 966, V, do CPC. 2. Por intermédio da decisão agravada, não se conheceu do recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência de dialeticidade do apelo, haja vista não ter o recorrente impugnado a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento de improcedência da pretensão desconstitutiva. Afinal, em suas razões de recurso ordinário, o Autor não refutou as teses regionais, em especial o fundamento relativo à incidência da Súmula 298 do TST ao caso, que obstaculiza o acolhimento de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica). 3. A rigor, o Recorrente apenas reiterou os termos da petição inicial da ação rescisória, olvidando-se que entre a referida peça vestibular e a interposição do recurso ordinário foi proferido o acórdão regional. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. 5. Correta, pois, a decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso ordinário. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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