TSTRRAg 1000520-62.2016.5.02.0466
I –agravo de instrumento do reclamante: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento do reclamante
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Redução do intervalo intrajornada
- Autorização ministerial
- II –recurso de revista do reclamante
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. Ante a possível afronta ao artigo 832 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. A omissão quanto à questão fática relevante, que possa influenciar o desfecho da controvérsia, deve ser sanada pela Corte Regional quando expressamente suscitada por meio de embargos de declaração. 2. Na hipótese , Tribunal Regional reconheceu a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada em determinado período, mas considerou prescritos os créditos. Contudo, deixou de se manifestar sobre a omissão apontada pelo reclamante (referente ao período de 01/05/2014 a 01/09/2014 em que não havia autorização do MTE) e sobre a alegação de habitualidade na prestação de horas extraordinárias, que poderia invalidar as autorizações concedidas. 3. Diante da ausência de manifestação sobre aspectos fáticos relevantes ao exame do direito às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada, caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional, em violação ao artigo 832 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 747/748) e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Origem para que profira nova decisão, dessa vez se manifestando sobre o período imprescrito em que não havia autorização ministerial vigente para redução do intervalo intrajornada, bem como se manifeste quanto à existência ou não de prestação habitual de horas extraordinárias pelo obreiro; II - julgar prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista do reclamante, bem como no seu agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto processual.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional