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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010820-51.2023.5.03.0103

Promoções verticais e horizontais previstas em norma interna

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 11, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 11, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 11, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância, desde 2010, dos critérios de concessão das promoções verticais e horizontais previstas em norma interna da empresa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu no texto consolidado o § 2º do artigo 11 da CLT, resultando no cancelamento da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado passou a sujeitar-se à prescrição total. 4. Assim, a pretensão obreira de reparação da lesão sofrida desde 2010 sujeitava-se à prescrição parcial até 10/11/2017, sendo que, após essa data, deu-se início ao cômputo do prazo prescricional quinquenal total, findando em 10/11/2022. Diante do ajuizamento da presente ação após essa data, ou seja, somente em 3/8/2023, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 11, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão obreira e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Inverte-se o ônus da sucumbência, observando-se a gratuidade da justiça conferida ao reclamante, quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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