TSTAg-AIRR 0100251-27.2023.5.01.0047
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Benefício previsto em norma coletiva
- Ônus da prova
- Gratuidade de ensino
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. As alegações recursais relativas à ausência de comprovação dos requisitos previstos na norma coletiva e à interpretação de seu conteúdo demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura fática delineada no acórdão regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, permanece incólume a decisão agravada, ante os limites do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno não provido. GRATUIDADE DE ENSINO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora