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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100251-27.2023.5.01.0047

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Benefício previsto em norma coletiva
  • Ônus da prova
  • Gratuidade de ensino

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. As alegações recursais relativas à ausência de comprovação dos requisitos previstos na norma coletiva e à interpretação de seu conteúdo demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura fática delineada no acórdão regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, permanece incólume a decisão agravada, ante os limites do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno não provido. GRATUIDADE DE ENSINO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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