TSTAg-RR 0020419-10.2023.5.04.0451
Trabalho externo: julgamento regional que não registra conclusão sobre comprovação da respectiva supressão
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Impossibilidade de análise de depoimentos
- Limitação às conclusões do tribunal de origem
- Ausência de distinguishing
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. JULGAMENTO REGIONAL QUE NÃO REGISTRA CONCLUSÃO SOBRE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DEPOIMENTOS. LIMITAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência da SbDI-1 é pacífica quanto à presunção relativa de idoneidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada do trabalhador externo, sendo dele o ônus de comprovar a supressão ou redução da referida pausa. Precedente da SbDI-1 do TST. 2. A mesma Subseção de Dissídios Individuais reputa não ser viável que as Turmas deste Tribunal considerem trechos da prova oral transcritos no acórdão regional para realizar novo enquadramento jurídico, desconsiderando as conclusões da Corte de origem acerca do conjunto probatório, sob pena de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedente da SbDI-1 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após colacionar o conteúdo da prova oral, firmou conclusão no sentido de que, “tratando-se de trabalho externo, ainda que possível o controle da jornada, é entendimento desta Turma julgadora ser presumível o gozo de intervalo mínimo de uma hora diária, detendo o empregado maior autonomia nesse sentido.”. 4. Dessa forma, apesar de o julgado regional possuir registros quanto ao depoimento do empregado e de suas testemunhas, acerca da impossibilidade de fruição do intervalo, não há como extrair da fundamentação qualquer outra conclusão acerca de que mencionados depoimentos foram suficientes para elidir a presunção de fruição do intervalo intrajornada. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. ¿¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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