TSTRR 368-36.2021.5.05.0122
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, embora o Tribunal Regional tenha atribuído ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, a condenação subsidiária não se encontra amparada exclusivamente nessa premissa. A Corte de origem, a partir do exame dos elementos de prova, registrou que documento apresentado pela própria Petrobras, denominado "Carta de Cobrança Acumulada", fazia expressa referência a sucessivos descumprimentos, pela empresa prestadora, de obrigações sociais e trabalhistas, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, aos depósitos do FGTS e às verbas rescisórias. Consignou, ainda, a ocorrência de reiterados atrasos no pagamento das parcelas trabalhistas e concluiu que, apesar da ciência das irregularidades, não foram adotadas medidas que reputou efetivas para fazer cessar os inadimplementos, reconhecendo, expressamente, a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva atribuída ao ente público e os prejuízos suportados pela trabalhadora. 4. Nesse contexto, a conclusão adotada no acórdão regional não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, não se confirmando, quando do exame do recurso de revista, a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que ensejou o provimento do agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. Não exercido o juízo de retratação quanto ao mérito da responsabilidade subsidiária, na forma do art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e, c) não conhecer do recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.