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Jurisprudências

STJAREsp 3.119.050

Revogação do mandato: remuneração proporcional ao trabalho (art. 24, § 5º, da lei n.º 8.906/1994)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO (ART. 24, § 5º, DA LEI N.º 8.906/1994). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA (ART. 265 DO CC) E PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 50%. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (CLÁUSULA CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE). SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 265 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTE EM CONSONÂNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários contratuais, fixou a remuneração proporcional ao trabalho, a apurar em liquidação, nos termos do art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 265 do Código Civil por suposta presunção de solidariedade ativa entre advogados e (ii) é possível limitar a execução dos honorários a 50% em razão da atuação conjunta de dois patronos sem estipulação expressa de solidariedade.

3. A tese de inexistência de solidariedade ativa demanda interpretar cláusula contratual e revolver o conjunto probatório, providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.

4. Mantém-se a conclusão quando o acórdão integrativo assenta fundamento autônomo suficiente - existência de cláusula contratual que prevê solidariedade - não especificamente impugnado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

5. A alegada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser examinada em razão da ausência de prequestionamento explícito, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

6. O entendimento sobre remuneração proporcional do advogado destituído alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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