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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000887-95.2024.5.10.0015

Execução individual de sentença coletiva: litispendência

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 104 DO CDC. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No tocante à possibilidade de litispendência e coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte que, a partir da diretriz do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Observe-se que, para evitar que a Parte seja beneficiada duplamente, a parte final do art. 104 do CDC determina que o autor da ação individual poderá decidir que os efeitos da decisão de procedência da ação coletiva lhe aproveitem, bastando, para tal, que, a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva, opte pela suspensão do curso da sua ação individual. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, a ciência da ação coletiva deve ser inequívoca, não bastando mera presunção. Precedentes desta Corte Superior. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante para manter o entendimento de que haveria litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato obreiro anteriormente, na qualidade de substituto processual, e a ação individual por ela ajuizada, ainda em trâmite, por não haver comprovação do pedido de suspenção da reclamação trabalhista individual. Ocorre que não ficou configurada a identidade de Partes, pressuposto necessário para se considerar a ocorrência da litispendência. Não há litispendência entre decisão proferida na ação individual do trabalhador e a exarada na ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. Ressalte-se, em caso de condenação, a possibilidade de abatimento de eventuais valores já percebidos pela Reclamante sob idêntico título, o que evita o pagamento indevido, em duplicidade, da mesma verba. Desse modo, o impedimento para a Reclamante promover a execução coletiva, em verdade, impede o seu acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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