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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 96200-04.2009.5.05.0030

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E 422 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho constatou a falha na fiscalização a partir do mero inadimplemento da empresa contratada, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a culpa da Administração. IV . Em sequência, a parte interpôs embargos, nos quais alegou contrariedade às Súmulas 126, 422 e 331, V, do TST e dissenso jurisprudencial. Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário e já ultrapassada a fase de embargos. No agravo em questão, a parte alega que os embargos são cabíveis, uma vez que seu interesse em recorrer decorreu da decisão em que exercido o juízo de retratação. V . Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Deve ser superado, portanto, o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. VI . Contudo, a conclusão pela denegação de seguimento ao recurso de embargos deve ser mantida, porém por fundamento diverso. Isso porque não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório, pois ao afastar a responsabilidade do Ente Público reclamado, face à ausência de registro no acórdão regional de elementos capazes de caracterizar a culpa in vigilando, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VII . Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos, sob o viés do dissenso jurisprudencial ou da contrariedade à Súmula 331, V, do TST, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Por fim, no que diz respeito à alegada contrariedade à Súmula nº 422 do TST, a pretensão recursal também não merece prosperar. A jurisprudência desta Subseção é pacífica ao exigir, em casos de alegação de contrariedade a súmula, a indicação precisa do item do verbete que teria sido desrespeitado. No caso em apreço, a recorrente limitou-se a mencionar a Súmula nº 422 do TST em sua redação anterior, a qual não era organizada em itens, embora a súmula já tivesse sido atualizada na época da interposição do recurso de embargos. A ausência, portanto, de indicação do item específico da Súmula nº 422, em sua redação atual, inviabiliza a análise da suposta contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 221 do TST. IX . Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário

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