TSTRR 10277-34.2023.5.03.0043
Responsabilidade subsidiária: ente privado
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Tal equacionamento não condiz com a diretriz da Súmula nº 331 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FOI BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FOI BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FOI BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. A controvérsia diz respeito à limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que a tomadora foi beneficiária do trabalho do reclamante. Nesse ensejo, cabe observar a Súmula nº 331 do TST, que, no seu item VI, preconiza que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". No caso, o Tribunal Regional assentou que a segunda reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante por nove meses, mas manteve a condenação sentencial que condenou a reclamada ao pagamento proporcional das verbas deferidas na reclamação, sem limitá-lo ao período ao qual foi beneficiária do trabalho do autor. Tal equacionamento não condiz com a diretriz da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a responsabilidade subsidiária da reclamada se restrinja às verbas reconhecidas nesta reclamação e não quitadas referente aos noves primeiros meses do contrato de trabalho (período da prestação de serviços à segunda reclamada).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária