TSTAg-AIRR 201-05.2020.5.08.0111
Intimaçao: prerrogativas da fazenda pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intimaçao
- Prerrogativas da fazenda pública
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Extensão do privilégio sem previsão legal
- Advogado particular
- Dissídio coletivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTIMAÇAO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO SEM PREVISÃO LEGAL. ADVOGADO PARTICULAR. DISSÍDIO COLETIVO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, no que diz respeito ao tema "intimação/prerrogativas da Fazenda Pública", ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, em no que diz respeito ao tema " dissídio coletivo/comum acordo para ajuizamento", porquanto não foi impugnado o fundamento da coisa julgada, desatendendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a afirmar que a causa apresenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar a Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 14.506,67), o que perfaz o montante de R$ 725,33 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional