TSTRR 0101086-41.2022.5.01.0082
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios (violação do art. 5.º, lv, da constituição federal configurada)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Mera declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional concluiu que a autora não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita e revogou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão do Tribunal Regional quanto à existência de documento que comprova rendimento inferior ao limite estabelecido em lei para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi negado provimento aos embargos, tendo sido aplicada multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, ao fundamento de intuito protelatório da medida. 3. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, no caso, verifica-se que a reclamante tinha como objetivo pronunciamento em torno prova de sua hipossuficiência econômica, a qual já foi firmada em declaração apresentada. 4. Desse modo, considerando que a oposição de embargos de declaração constitui faculdade de recorrer e que a ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, por si só, não é suficiente para imposição da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC, deve ser reformado o acórdão recorrido. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora