TSTRR 0000020-75.2021.5.05.0006
Compensação de horas extras com gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Limitação da condenação
- Aumento da média remuneratória
- Reflexos no repouso semanal remunerado
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A discussão dos autos é sobre a validade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários que prevê a possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores discussões, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta, que não é a hipótese dos autos. Logo, merece ser mantido o acórdão regional que, no período de vigência das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, determinou seja aplicado o teor da sua cláusula 11, devendo ser deduzidas as horas extras deferidas nesta demanda com o valor percebido pela autora a título de gratificação da função de cargo de confiança, pois em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. Jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVSITA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, o acórdão regional ao condenar o reclamado ao pagamento do referido intervalo em período posterior à Lei nº 13.467/2017, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. O Tribunal Pleno desta Corte ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-1 do TST e firmou tese no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, todavia, modulou os efeitos desse entendimento apenas às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 384 da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento, como hora extraordinária, do intervalo do artigo 384 da CLT em período posterior à Lei nº 13.467/2017 bem como excluir da condenação a repercussão dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras deferidas, nas verbas de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Custas inalteradas. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora