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Jurisprudências

TSTRR 0055500-02.2008.5.02.0063

Precrição intercorrente: inaplicabilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – Hipótese em que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, tendo, o Tribunal Regional aplicado o instituto, ao fundamento de que a parte exequente deixou de cumprir determinação judicial posterior à vigência da Lei. 2 – Conforme entendimento desta Segunda Turma, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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