TSTAg-AIRR 0000913-09.2023.5.10.0022
Rito sumaríssimo: adicional por tempo de serviço
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional por tempo de serviço
- Cinge-se a controvérsia a definir se o Adicional por Tempo de Serviço
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021 firmado pela NOVACAP, é devido à parte reclamante, não obstante as restrições com despesa de pessoal advindas da Lei Complementar n.º 173/2020 no período da pandemia do Covid-19. 3. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A Lei Complementar n.º 173/2020, editada no período de enfrentamento do Covid-19 com o fim de obstar aumentos de despesas a entes públicos “exclusivamente para o exercício financeiro de 2020”, vedou, em seu artigo 8º, inciso I, a criação de novos reajustes e aumentos remuneratórios a servidores e empregados públicos, ressalvando de sua incidência, contudo, os direitos decorrentes “de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. 5. No caso em apreço, destacou o Tribunal Regional que o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS em comento origina-se de obrigação pactuada na Cláusula Sexta do ACT 2019/2021, plenamente válido e eficaz, celebrado em data anterior à vigência da Lei Complementar n.º 173/2020. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional expressamente ressalvada no artigo 8º, I, da própria Lei Complementar, no sentido de se preservar direitos consagrados em previsões normativas anteriores à decretação do estado de calamidade pública, em atenção à garantia insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. 6. Oportuno ressaltar que tampouco há falar em aumento de custo orçamentário à empresa pública no período pandêmico, na medida em que, considerando a pactuação do ACT 2019/2021 anteriormente à vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, a despesa com o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS já estava prevista desde o estabelecimento do citado instrumento coletivo, tratando-se, pois, de ato jurídico perfeito inclusive no aspecto financeiro-orçamentário objeto da restrição legal. 7. Precedentes. 8. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que a verba ATS contemplada no ACT 2019/2021 está resguardada das medidas fiscais restritivas advindas da LC n.º 173/2020, sufragou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, não havendo falar em violação, sobretudo direta, dos artigos 102, § 2º, e 169, cabeça e § 1º, da Constituição da República. 9. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento