TSTAg-AIRR 0000653-46.2022.5.17.0191
Ausência de intimação pessoal: decisão que determina retorno dos autos para reabertura da instrução processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de intimação pessoal
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
- Não caracterizada qualquer das exceções do verbete
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Não caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.362,49, equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora