STJAgRg no AREsp 2.836.784
Dosimetria da pena: valoração de circunstâncias judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração de circunstâncias judiciais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é legítima.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação simultânea do art. 121, § 2°, IV do CP com a agravante do art. 61, II, "c" do CP.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada para valorar negativamente as circunstâncias do crime é considerada legítima, pois o delito foi praticado na residência dos familiares da vítima, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior permite a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e outra como agravante na dosimetria da pena, não configurando bis in idem quando condenação do recorrente se deu em duas qualificadoras do art. 121, §2°, do CP, especialmente, aquelas previstas nos incisos II e IV, sendo a primeira utilizada para qualificar o delito e a segunda como agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 121, § 2°, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.451/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
"1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.