STJAgRg no AREsp 2.732.623
Lesão corporal: ameaça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Ameaça
- Violência doméstica
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não constitui via adequada para reexaminar o mérito da decisão agravada quando esta, ao inadmitir o recurso especial, fundamentou-se na vedação de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As alegações de cerceamento de defesa, legítima defesa, desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou reconhecimento de violenta emoção, quando exigem nova incursão sobre o acervo fático-probatório, são insuscetíveis de análise em recurso especial.
3. A dosimetria da pena, no ponto em que o TJDFT já redimensionou a reprimenda na segunda fase do crime de ameaça, carece de interesse recursal superveniente no recurso especial.
4. A valoração da prova e a análise das circunstâncias fáticas, inclusive de eventuais condições de saúde do réu ou comportamento da vítima, foram realizadas pelas instâncias ordinárias e não configuram omissão ou contradição aptas a ensejar a modificação do julgado por esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.