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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 103218-94.2020.5.01.0000

Alegação de vício de consentimento: boa-fé objetiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DOLO ESSENCIAL CONSTATADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O sindicato embargante alega omissão do acórdão no exame da nulidade/inaplicabilidade da Cláusula 15ª do ACT 2020/2022, sob o argumento de erro substancial e dolo da parte contrária. 2. A boa-fé constitui premissa fundamental das relações humanas e condição indispensável para a própria sustentabilidade das negociações coletivas, devendo ser reciprocamente presumida entre as partes. Erigida como princípio em diversos ramos do direito, encontra-se positivada em múltiplas manifestações, como os deveres de lealdade, cooperação e confiança mútua. 3. A confiança também tem sido estabelecida como princípio, como forma de se evitar quebras de expectativas legítimas derivadas de comportamentos contraditórios, e se baseia no objetivo fundamental de construção de uma sociedade solidária e cooperativa. 4. No campo do Direito Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (art. 422 do CC). O Código de Processo Civil instrui o juiz a proferir decisão que impeça a parte que litiga com má-fé de alcançar seu objetivo (art. 142 do CPC). 5. O presente caso trata do conflito entre a conduta de má-fé versus a prudência insuficiente. 6. É certo que a prudência constitui elemento indispensável em qualquer contratação ou negociação. Todavia, em determinadas situações, a cautela não se mostra suficiente para obstar a conduta velada de quem atua com má-fé. Nessas hipóteses, o Código Civil traz como solução a possibilidade de anulação do negócio jurídico (art. 171, II). 7. A orientação legislativa é no sentido de que, em eventual conflito entre o agente que atua de má-fé e aquele que não adota a prudência necessária na negociação, não se pode permitir que o resultado favoreça o desleal. 8. No caso em exame, restou evidente que o sindicato profissional não adotou cautela suficiente ao proceder à assinatura da minuta do acordo coletivo encaminhada pela empresa suscitada, conduta reprovável, sobretudo porque atuava na defesa dos interesses de outrem. 9. Entretanto, não se pode erigir como máxima absoluta a presunção de que a assinatura reflita, em todos os casos, a vontade do contratante quanto ao conteúdo do instrumento. Impõe-se, mediante devida distinção, relativizar essa máxima. 10. E no caso em análise, a CNS deixou claro, por pelo menos três vezes, que a cláusula do plano de saúde permaneceria inalterada – apesar da alteração unilateral velada. Primeiramente, ofertou sua manutenção aos trabalhadores antes da assembleia; após esta, encaminhou minutas do novo ACT (já com a alteração) por e-mail solicitando "breve assinatura", embora ciente de que a alteração do plano de saúde não integrava a pauta da negociação; e, por fim, apresentou mais uma vez a minuta do ACT para assinatura, sinalizando que as alterações estavam destacadas, mas sem realçar a modificação referente ao plano de saúde. 11. Nessas circunstâncias, o sindicato signatário do ACT tinha legítima razão para acreditar que se preservava a redação contratual do instrumento precedente em relação ao plano de saúde. Atuou de boa-fé, confiando que a empresa procedia da mesma maneira. Registre-se, ademais, que a assinatura da minuta encaminhada por e-mail, sob solicitação de imediata subscrição, foi acompanhada de ressalva expressa do sindicato. 12. A má-fé da empresa suscitada mostra-se patente. Procedeu à alteração sutil e parcial da cláusula relativa ao plano de saúde, mediante a supressão de uma expressão e, em menos de dez dias da assinatura do ACT, comunicou a substituição da fornecedora do plano, revelando sua conduta premeditada. Em sua contestação não justificou tal comportamento. 13. A conduta empresarial, por sua natureza dissimulada, compromete a higidez da manifestação de vontade e caracteriza o vício de consentimento decorrente de dolo essencial, pois silenciou intencionalmente a respeito de fato ou qualidade que a outra parte havia ignorado (arts. 145 e 147 do CC). 14. De fato, prevalece o princípio da intervenção mínima estatal na autonomia privada da vontade coletiva; todavia, não se afasta a possibilidade de anulação quando configurado vício no negócio jurídico. 15. É inadmissível que alterações contratuais sutis, de caráter artificioso, introduzidas sem a devida comunicação e em contradição com a manifestação de vontade anteriormente externada, prevaleçam sob o argumento de que a parte contrária foi desidiosa em não constatar o dolo. Tal postura viola a boa-fé objetiva e consubstancia venire contra factum proprium , ao frustrar expectativa legítima criada pela própria conduta anterior, além de incidir na máxima tu quoque , que repudia a contradição ética de quem exige retidão que não observa. 16. Cumpre ao Poder Judiciário, especialmente às Cortes Superiores, proferir decisões que assegurem ambiente jurídico de confiança entre os contratantes, favorecendo aqueles que atuam em conformidade com a boa-fé. Não se pode admitir um cenário em que se torne vantajoso assumir o risco de induzir em erro a parte adversa, na expectativa de que a conduta dolosa passe despercebida e permaneça sem a devida censura. 17. Cabalmente provado o dolo da empresa suscitada, procede o pedido de anulação da alteração da cláusula do plano de saúde, devendo prevalecer a redação originalmente ofertada pela empresa. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso ordinário da entidade sindical autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor para, sanando a omissão relativa ao exame integral da prova, conferir-lhes efeito modificativo e, em consequência, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela entidade sindical, a fim de anular a Cláusula 15ª do ACT 2020/2022, restabelecendo-se a redação originalmente proposta pela empresa, correspondente à Cláusula 14ª do ACT 2019/2020, que previa a manutenção do plano de assistência médica nos moldes anteriormente ajustados. Reconhecida a litigância de má-fé, condena-se a CSN ao pagamento de multa, com base no art. 793-C da CLT, no percentual de 10% calculado sobre R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à causa, devidamente corrigido, além de indenizar a parte contrária por despesas comprovadas no processo, e a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa.

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