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Jurisprudências

TSTRRAg 10928-76.2016.5.15.0108

A) agravo de instrumento da reclamada: i) minutos residuais

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • I) minutos residuais
  • Intranscendência
  • II) adicional de periculosidade
  • Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) MINUTOS RESIDUAIS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Reclamada, referente aos minutos residuais, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 150.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente quanto ao tema, o apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TEMA 104 DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre a exposição de trabalhador a risco decorrente da passagem de agentes inflamáveis em tubulação no ambiente de trabalho é de especial relevância, tendo sido afetada pelo Pleno desta Corte Superior para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos no IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009 (Tema 104), sem determinação de suspensão de processos. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema. 3. Todavia, considerando a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a periculosidade na hipótese, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. III) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF e do desalinho da decisão regional com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, a fim de se examinar o recurso de revista quanto à questão da validade de norma coletiva que disciplinou o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o intervalo intrajornada . Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REDUZ INTERVALO INTRAJORNADA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: '' são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista , aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 , enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas dos instrumentos coletivos refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma atinente à jornada de trabalho. 5. Nesses termos, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento e das horas extras referentes à invalidação da redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista provido, no tópico. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a incidência da TR. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos minutos residuais; II - ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa ao adicional de periculosidade (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), negar provimento ao agravo de instrumento no tema; III - conhecer e prover o agravo de instrumento, por transcendência política, quanto ao tema da validade da norma coletiva que disciplinou o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o intervalo intrajornada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista da Reclamada, em relação ao tema da validade da norma coletiva que disciplinou o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o intervalo intrajornada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento e das horas extras referentes à invalidação da redução do intervalo intrajornada; V - conhecer do recurso de revista da Reclamada, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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