TSTRR 1000891-65.2019.5.02.0322
Férias: pagamento fora do prazo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Pagamento fora do prazo
- Inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
- Omissão constatada
- Acolhimento
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A Primeira Turma deste Tribunal Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado, mantendo a decisão monocrática, por meio da qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-se a aplicação ao caso dos autos do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula n.º 450, no que se refere à condenação ao pagamento da dobra das férias na hipótese de concessão fora do prazo legal. 2. Em tal cenário, tendo em vista o prestígio que se deve conferir ao sistema de precedentes jurisprudenciais, o efeito imediato, vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e a ausência de trânsito em julgado da decisão, impõe-se, com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado: (i) conhecer e dar provimento ao Agravo interno para processar o respectivo agravo de instrumento; (ii) conhecer e dar provimento ao Agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, assim, determinar o processamento do seu recurso de revista; e (iii) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional