TSTPP 1001058-20.2025.5.90.0000
Referendo de decisão proferida pela presidência do csjt
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão proferida pela presidência do csjt
- Regime geral
- Empresa pública federal não dependente
- Ect (correios) em situação de calamidade financeira pública e notória
- Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário NO RICSJT
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO CSJT. art. 10, XXII, do Regimento Interno. REGIME GERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO DEPENDENTE. ECT (CORREIOS) EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA PÚBLICA E NOTÓRIA. DECISÃO EXCEPCIONAL AMPLA E URGENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POR 90 DIAS E DE INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DOS CREDORES PARA HOMOLOGAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO, PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS E DO FIEL CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (ARTS. 35 E 36 DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 314/2021), NO QUAL DEVE SER OBSERVADA A QUITAÇÃO DA DIVIDA ATUALIZADA, CONFORME PROVIMENTO CNJ N.º 207/2025, ATÉ 31/12/2026 E A PRIORIDADE DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DE CADA EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO DE INSCRIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário NO RICSJT.
Decisão
Acordam os Ministros (TST) que registrou a desistência de recursos e de renúncia a prazos recursais em 3.781 processos, o que acarretou o aumento quantitativo significativo de precatórios inscritos até 2/4/2024 para pagamento no exercício seguinte, ou seja, até 31/12/2025. Assim, delineado o contexto e a estratégia federal nacional em que inserida a ECT, passo a analisar a questão específica posta em apreço. [1]In: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tst.jus.br/documents/10157/31883370/Acordo+Cooperac%CC%A7a%CC%83o+4_2023+-+ECT+_+ASSINADO.pdf/dd09101b-b41b-7a98-2b3a-75085091e4aa?t=1684870951787 [2]In: https://www.tst.jus.br/en/-/correios-desistem-de-recursos-em-mais-de-3-7-mil-processos-em-tr%C3%A2mite-no-tst A ECT foi acometida por uma crise econômico-financeira que poderá comprometer a continuidade de suas atividades. Diante dessa crise, não apenas os interesses dos credores, com o inadimplemento dos seus créditos, poderão ser comprometidos. Os interesses dos consumidores poderão ser afetados com a interrupção da oferta dos produtos e serviços ao mercado. Os interesses dos trabalhadores serão comprometidos com o fechamento dos postos de trabalho, em razão do fim da sua operação. O interesse público na manutenção de um ambiente concorrencial que permita o controle dos preços e a melhora dos produtos e serviços, assim como a geração de riqueza para o desenvolvimento econômico nacional, poderão ser igualmente afetados. Há risco iminente de prejuízos irreparáveis e, em situações como essa, cabe a adoção de medidas específicas e urgentes, de modo a diminuir e evitar o agravamento dos efeitos da calamidade financeira. A atividade empresarial deverá ser preservada sempre que possível, em razão de sua função social. A ECT gera riqueza econômica, assegura os empregos e a renda de 80 mil empregados em seus quadros e contribui com o crescimento e o desenvolvimento social do País e deverá ser, por esse motivo, sempre que possível, preservada diante de sua matriz constitucional estratégica. O objetivo macro da medida requerida é garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais, notadamente vinculados à comunicação, à segurança nacional e à saúde (transporte de medicamentos) com a concessão de um prazo razoável para que a entidade devedora concentre os seus esforços e os recursos financeiros na reestruturação de sua infraestrutura logística delineada no Plano de Reestruturação dos Correios 2025/2027, garantindo a manutenção dos serviços públicos essenciais ao cidadão. Diante das medidas requeridas, cabe verificar sua adequação às normas regulamentares positivadas na Resolução CNJ n.º 303/2019 e na Resolução CSJT n.º 314/2021, com suas modificações, que interpretam e regulam operacionalmente as disposições constitucionais sobre a expedição e o pagamento de precatórios. Ocorrendo o não pagamento tempestivo até 31/12/2025, há previsão de atuação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, mediante requerimento do beneficiário, para sequestro das quantias devidas, conforme disposto no art. 100, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 19 e 20, da Resolução CNJ n.º 303/2019, e nos arts. 27 e 28 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Contudo, a aplicação indiscriminada do sequestro pode comprometer funções estatais essenciais. Nessa linha, a Consulta CNJ n.º 05032-44.2022.2.00.0000 demonstrou que é possível a modulação do sequestro para entidades consideradas superendividadas (Estados e Municípios), cujo comprometimento mensal de precatórios ultrapasse 5% da receita corrente líquida (RCL). Nesses casos excepcionais do Regime Geral, a entidade devedora pode apresentar um plano de pagamento, ou o Tribunal pode estabelecê-lo de ofício, com aportes limitados a 5% da RCL. Veja-se o precedente: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ n.º 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022). A estrita observância dos percentuais devidos pelo ente público devedor no Regime Especial de pagamentos possui regra de exceção na própria Resolução CNJ n.º 303/2019, permitindo um repasse anual menor do que aquele que seria devido originalmente, quando constatada situação de superendividamento (art. 59, §4º, da Resolução CNJ n.º 303/2019). Sobre o tema, é importante também rememorar que o Conselho Nacional de Justiça já decidiu, no âmbito do Pedido de Providências n.º 0003505-28.2020.2.00.0000, quanto à possibilidade de o Tribunal de Justiça de São Paulo sobrestar o repasse financeiro devido pelos entes públicos por 180 dias em decorrência da redução da arrecadação e da concentração de esforços e recursos financeiros no enfrentamento da emergência sanitária da COVID-19. Naquela oportunidade, decidiu-se que a suspensão de repasse financeiro durante a emergência sanitária estava em harmonia com a Resolução CNJ n.º 303/2019. Confira-se a ementa daquele julgado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REPASSE MENSAL. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO. ADITIVO. RECÁLCULO DAS PARCELAS RESTANTES. 1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, cabe ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada. 2. No caso concreto, o TJSP autorizou os entes devedores enquadrados no regime especial de pagamento de precatórios a sobrestarem o repasse financeiro mensal, previsto no art. 101 do ADCT, por 180 dias a partir de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19, que gerou impacto nas contas públicas diante da queda na arrecadação e dos esforços sanitários respectivos. 3. A exigibilidade do repasse financeiro mensal no regime especial de pagamento, pelos estados e municípios, decorre de regra constitucional expressa veiculada pelo art. 101 do ADCT. 4. O simples sobrestamento do repasse financeiro devido pelos entes públicos, por 180 dias, como deferido pelo ato administrativo impugnado é medida que não atende às normas da Resolução n. 303/2019. 5. O plano anual de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida ¿ RCL estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano de pagamento já homologado. É decorrência lógica da previsão regulamentar, contida no art. 64, inciso II, da Resolução n. 303/2019, que a variação de valores mensais durante o exercício deve ser justificada por algum fato que recomende tal variação, sendo exatamente a hipótese da pandemia decorrente da COVID-19. 6. O enfrentamento da pandemia tem provocado a redução da arrecadação e a concentração dos esforços e dos recursos no enfrentamento da doença contagiosa. Neste contexto fático, é possível uma readequação dos valores dos aportes mensais para fazer frente à emergência sanitária, desde que sigam as normas vigentes e sejam razoáveis e exequíveis, como a suspensão de repasses mensais a partir de março até agosto de 2020 e o consequente recálculo das últimas 4 parcelas mensais do ano, operacionalizado por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamento, tendo como motivação a emergência sanitária reconhecida pelos órgãos oficiais e observando as normas da Resolução CNJ n. 303/2019. 7. Decisão liminar em harmonia com a Resolução CNJ n. 303/2019. Ratificada a liminar parcialmente deferida. (CNJ - ML ¿ Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003505-28.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 55ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/07/2020). Ressalte-se que essa decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 37371AgR, jul 22-08-2022, UF-DF, 2ª Turma, Relator Ministro EDSON FACHIN (Dje-172, Divulg. 29-08-2022, Public. 30-08-2022). As mesmas razões que levaram o Conselho Nacional de Justiça a decidir pela relativização da obrigatoriedade do repasse mensal dos valores previstos no Plano Anual de Pagamentos de 2020, readequando-o, por ocasião da emergência sanitária da COVID-19, estão presentes na situação de colapso financeiro vivenciada em 2025 pela ECT (Correios). Na mesma linha, parecer emitido pelo Des. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes no Pedido de Providências n. 0003254-68.2024.2.00.0000, que foi objeto de análise pelo Fórum Nacional de Precatórios ¿ FONAPREC, do Conselho Nacional de Justiça (Id 5595310), homologado pelo então Presidente do Colegiado, Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ad referendum do Comitê Nacional de Precatórios (Id 5598948), e aprovado na reunião de 6/12/2024 (Id 5903233, p. 2), no sentido de ratificar o Ato n. 042/2024-P, de 23 de maio de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determina a suspensão do pagamento de precatórios ou a redução do valor das parcelas mensais pelo período de 6 (seis) meses, a contar do mês de maio de 2024, devidas pelos entes devedores sujeitos ao Regime Especial de pagamento de precatórios em estado de calamidade pública ou de emergência, reconhecido pela União (Decreto Legislativo n. 36, de 2024) e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual n. 57.626, de 2024, entre outros) em decorrência dos eventos climáticos extremos de 2024 que afetaram mais de quatrocentos municípios daquele Estado da Federação. Ressalte-se, ainda, como reforço de fundamentação, que a Constituição Federal, em seu art. 100, §20, prevê a possibilidade de parcelamento mesmo para entidades adimplentes no Regime Geral, com pagamento de parcelas iguais em exercícios subsequentes, para os precatórios com valor superior a 15% do montante da dívida inscrita (art. 34 da Resolução CNJ n.º 303/2019). Diz o texto constitucional: Constituição Federal de 1988 Art. 100. (...) §20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 94, de 2016) Daí se conclui que a norma geral de pagamento integral dos valores devidos no ano seguinte ao da inscrição do precatório no Regime Geral, apresenta exceções dispostas na própria Constituição Federal, admitindo-se relativização em situações excepcionais. No presente caso, a medida de suspensão da cobrança do pagamento por 90 dias e o parcelamento da dívida consolidada, como requerido, atende aos princípios da razoabilidade e do interesse público primário, porque visa à garantia da manutenção dos serviços públicos essenciais de comunicação, saúde (transporte de medicamentos) e segurança nacional, bem como possibilitam que a entidade devedora concentre os esforços e os recursos financeiros na reorganização de sua infraestrutura logística conforme delineada no Plano de Reestruturação dos Correios 2025/2027. Por outro lado, o prazo de suspensão por 90 dias visa à concessão de tempo hábil para tratativas de celebração de cronogramas de pagamentos nos Tribunais Regionais do Trabalho, que devem prever a quitação integral até 31/12/2026 e observar as exigências dispostas nos arts. 35 e 36 da Resolução CSJT n.º 314/2021, exceto quanto à aceitação dos credores, que fica dispensada, de forma excepcional, sendo afastada a sua aplicabilidade no caso em análise. Assim, no caso em apreço, requerendo a ECT sua formalização, a ausência de consentimento ou a discordância expressa do(s) credor(es) não impede nem inviabiliza a celebração do cronograma de pagamento perante o Tribunal Regional do Trabalho. Veja-se o que dispõe a Resolução CSJT n.º 314/2021 quanto à matéria: Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta. § 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever: I ¿ o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor; II ¿ a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, §5º, da Constituição Federal); III ¿ a utilização dos valores para pagamento dos precatórios vencidos na ordem cronológica de apresentação, respeitada a ordem de precedência dos créditos superpreferenciais prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de cada exercício orçamentário de inscrição do precatório; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) IV ¿ a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo; V ¿ a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos; VI ¿ a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso. § 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento. § 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores. Por sua vez, a recomposição dos valores previstos originalmente, e não adimplidos em decorrência da suspensão da cobrança pelo pagamento por 90 dias, dar-se-á por meio de sua incorporação ao montante da dívida de precatórios da entidade devedora, seguindo a disciplina de atualização monetária e a aplicação de juros de mora disposta no art. 2º do Provimento CNJ n.º 207/2025, respeitando-se sempre a ordem cronológica de pagamento e a prioridade na quitação da parcela superpreferencial (art. 25 da Resolução CSJT n.º 314/2021). Por fim, durante a suspensão de 90 (noventa) dias e o fiel cumprimento do parcelamento, fica vedada a tramitação do procedimento de sequestro e sua operacionalização pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Admite-se o sequestro, com bloqueio imediato pelo SISBAJUD, apenas do valor correspondente à parcela inadimplida em caso de atraso no cumprimento do cronograma de pagamento. CONCLUSÃO Diante desse contexto fático-jurídico determino, com fundamento no artigo 103, I, do Regimento Interno do CSJT, de forma excepcional e ad referendum do Plenário do CSJT: a) A suspensão, por 90 (noventa) dias, a contar de 1º/01/2026, da cobrança do pagamento dos precatórios inscritos até 2/4/2024 para pagamento no exercício seguinte (vencimento: 31/12/2025) requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos quais conste como entidade devedora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); b) A inaplicabilidade da exigência de aceitação dos credores para homologação de cronograma de pagamento perante os Tribunais Regionais do Trabalho, para pagamento da dívida consolidada atualizada, conforme Provimento CNJ n.º 207/2025, em parcelas mensais a partir de abril de 2026 e para quitação integral até 31 de dezembro de 2026, observada a prioridade da parcela superpreferencial na ordem cronológica de pagamento de cada exercício orçamentário de inscrição dos precatórios; c) A vedação da tramitação do procedimento de sequestro e sua operacionalização, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, durante a suspensão de 90 (noventa) dias, e o fiel cumprimento do parcelamento, admitindo-se o sequestro apenas do valor correspondente à parcela inadimplida em caso de atraso no cumprimento do cronograma de pagamento; e d) Que a ECT requeira, perante cada Tribunal Regional do Trabalho, de imediato, a formalização de cronograma de pagamento (arts. 35 e 36 da Resolução CSJT n.º 314/2021). Intimem-se os Requerentes e os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para imediato cumprimento. Após, retornem os autos conclusos para submissão da presente decisão ao referendo do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos dos art. 50, I, do Regimento Interno. Em razão da expcecionalidade e das repercussões da presente decisão, determino o encaminhamento da presente decisão para o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Desse modo, com base no art. 10, inciso XXII, do Regimento Interno do CSJT, submeto a Decisão ID. B6d0bbd ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão proferida pela Presidência. Brasília, 6 de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente