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Jurisprudências

TSTRRAg 1000921-44.2018.5.02.0255

CPC/2015: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÕES. JUROS DA MORA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não fez. 2. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE CUBATÃO não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. FIXAÇÃO DE JORNADA A PARTIR DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE E DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença no aspecto, considerando a dissonância entre os termos da inicial e depoimento pessoal da parte, bem como as declarações prestadas pela testemunha ouvida a rogo da reclamante. Ademais, deferiu o pagamento relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT somente nos meses em que registrada a prestação de horas extras nos cartões de ponto. 2. Nesse contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Destaque-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que quando há conflito entre a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-la e a inverossimilhança das alegações veiculadas na peça vestibular, cumpre ao magistrado arbitrá-la levando em consideração as limitações humanas, as peculiaridades do caso concreto, o ordenamento jurídico, a primazia da realidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, correta a decisão recorrida ao manter a sentença que fixou a jornada de trabalho em consonância com o depoimento pessoal da autora e da testemunha levada a Juízo. Precedentes. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 101, § 1º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 101, § 1º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento do recurso de revista interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário da empresa ré, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a decretação da deserção do recurso ordinário. 2. No caso , o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu por ocasião da sentença. A questão estava sub judice e desafiava recurso ordinário. Nada obstante, o recurso ordinário foi trancado, por deserto, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, o qual fora negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. 3. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 101, § 1º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. Toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível se segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, bem como compromete a isonomia entre os jurisdicionados. Precedentes da SBDI-2/TST. 4. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing , diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (artigo 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL conhecido por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 101, §§ 1º e 2º, do CPC e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE CUBATÃO e (b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora. II - Ainda, por maioria, (a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, para melhor exame do recurso de revista e (b) conhecer do recurso de revista da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, no tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 101, § 1º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 101, §§ 1º e 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido o prazo previsto no artigo 101, § 2º, do CPC à ré para a regularização do preparo recursal relativo ao seu recurso ordinário e, após, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que negava provimento ao agravo de instrumento da primeira ré e não conhecia do seu recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher

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