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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020702-94.2015.5.04.0004

Execução: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os cálculos de liquidação observaram os limites do título executivo, porquanto computaram apenas as horas efetivamente laboradas nos dias de folga, as quais, por integrarem a jornada semanal, repercutem na apuração das horas irregularmente compensadas e das horas excedentes da 36.ª semanal, sem considerar automaticamente todos os dias de folga como extraordinários. Registrou, ainda, que os cálculos seriam apenas retificados para promover o abatimento das horas extras já pagas, conforme expressamente determinado no título executivo. 2. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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