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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011261-04.2022.5.15.0145

Reclamante: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Constata-se que a Corte Regional manteve a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766. Para tanto, O TRT registrou que “deverá ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade determinada do § 4º do artigo 791-A, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante”. Explicou que “a verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a parte ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação”. Também reduziu o percentual da condenação em honorários para 5% sobre o valor da causa, “considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço)”. A tese do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 5.766. Cabe destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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