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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101346-61.2019.5.01.0038

Cabimento: assim, a agravante não detém legitimidade recursal para o manejo do remédio interno

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE RESTAURANTE E BAR BIROSKA JPA LTDA - ME. CABIMENTO. Nos termos do art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O § 1º reza que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. O art. 265 do RITST, por sua vez, estabelece que “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. A partir da leitura dos preceitos transcritos, constata-se que o agravo objetiva combater decisão monocrática que lhe foi desfavorável. Na hipótese, contudo, observo que a ora agravante não interpôs recurso de revista e/ou agravo de instrumento contra o acórdão regional proferido em agravo de petição. Assim, a agravante não detém legitimidade recursal para o manejo do remédio interno. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DE BAR E RESTAURANTE LAMPIÃO LTDA - EPP, BRUNO CESAR CONTE e MARINES GIAROLI CONTE. INTEMPESTIVIDADE. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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