TSTAg-AIRR 297-27.2022.5.09.0562
Trabalhador rural: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Horas in itinere
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
- Decisão em harmonia com a tese obrigatória
- In casu, o debate envolve o direito às horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2.º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal –especificamente a impugnação do fundamento jurídico adotado pelo Regional e cotejo analítico de teses -, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL AOS VÍNCULOS DE EMPREGO INICIADOS EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o direito às horas in itinere . A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão Agravada em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.