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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020296-49.2020.5.04.0020

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Indenização pelo não fornecimento de lanche
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que, embora ocupasse o cargo de gerente, a gestão da loja era feita sem autonomia e de forma subordinada ao gerente distrital, não tendo sequer poderes para admitir ou demitir funcionários. 2. Entendimento diverso, como pretende a parte, demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pela Súmula nº 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Além disso, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do ônus da prova quanto à percepção ou não da verba, de maneira que a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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