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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10236-67.2014.5.01.0551

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Horas Extras
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre cerceio de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, horas extras, descontos salariais e responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", da CLT e Súmulas 23, 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 441,56 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do 1º Reclamado, e paga ao final, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade de justiça.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Cerceamento de Defesa

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