TSTAg-EDCiv-AIRR 0041700-48.2008.5.19.0057
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de citação do executado
- Juros moratórios
- Massa falida desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução aos sócios
Ementa
I - AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO JOAO KEPLER BRAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No que tange à alegação de que o Juízo Universal seria competente para decidir sobre o pagamento ou não dos juros, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional é incabível, uma vez que a matéria discutida envolve questão de direito e não de fato. Nesses casos, considera-se prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, III, do TST. 2. No que se refere à alegação de que houve omissão no acórdão regional quanto à percepção pelos exequentes dos valores acrescidos de correção monetária, constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo não provido. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à alegada nulidade de citação do executado, tampouco foi instado a fazê-lo quando da oposição de embargos declaratórios. Tal circunstância obsta o processamento do recurso de revista, por ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 297, I, do TST. Ressalta-se que, ainda que a matéria seja de natureza de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, que haja o prequestionamento da matéria debatida, entendimento este corroborado pela Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUROS MORATÓRIOS. MASSA FALIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, após a decretação da falência, não são exigíveis juros de mora contra a massa falida, caso o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados. Contudo, tal dispositivo não se aplica aos codevedores, dentre os quais figuram os sócios, como no presente caso, em que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com redirecionamento da execução aos sócios. Ademais, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas, sim, dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Agravo não provido. II - AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Mediante de decisão monocrática firmada com amparo nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado sob o fundamento de que este não obteve êxito de desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, razão pela qual tais fundamentos foram adotados como razões de decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No tocante às alegações de ausência de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, bem como de julgamento ultra petita, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional é incabível, uma vez que as matérias discutidas envolvem questões de direito e não de fato. Nesses casos, considera-se prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, III, do TST. 2. Em relação à alegação de vício na declaração de vontade do sócio ao ingressar na sociedade, a preliminar é igualmente incabível. Isso porque não cabe ao Tribunal Regional formular tese sobre tal matéria, uma vez que a Justiça do Trabalho não possui competência para declarar a nulidade de registro de alteração contratual, sendo esta competência atribuída à Justiça Comum, nos termos do Conflito de Competência nº 160.110/SP. 3. Quanto aos temas “presunção de benefício do sócio quanto ao labor do reclamante e benefício de ordem”, constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. As matérias debatidas nos autos notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, o próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora