TSTAg-AIRR 100550-02.2019.5.01.0481
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobrás
- Inaplicabilidade da lei n° 8.666/93
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno interposto pela Petrobras, ainda que por fundamento diverso e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Multa por ED Protelatórios