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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010891-33.2023.5.15.0034

Reintegração indevida: reintegração indevida

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Em virtude de possível má aplicação da Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o reconhecimento da dispensa discriminatória. 2. O quadro fático delineado no acórdão Regional, insuscetível de modificação, conforme o teor da Súmula 126 do TST, aponta que “o próprio reclamante reconheceu não ter comunicado a empregadora sobre a sua doença”, bem como que “o quadro clínico constatado pela Perita médica (degeneração neural e parkinson) não suscita preconceito ou estigma nas demais pessoas”. 3. No caso, comprovado que o ato demissional não teve por fundamento a doença que acomete o reclamante, indevida a reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para desconstituir a condenação à reintegração, julgando improcedente a presente ação trabalhista, invertendo o ônus da sucumbência em desfavor do reclamante, ficando este isento das custas e honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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