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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.221.346

Estupro com violência presumida: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro com violência presumida. Continuidade delitiva. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo que nos delitos de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica, mas sim da continuidade comum, nos termos do art. 71 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.

4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.

5. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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