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Jurisprudências

TSTAIRR 0020929-25.2022.5.04.0009

Conexão de ações: descumprimento de dissídio coletivo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Conexão de ações
  • Descumprimento de dissídio coletivo
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Suspensão do processo
  • Acordo parcial firmado em dissídio coletivo
  • Discussão a respeito das cláusulas nele incluídas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONEXÃO DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda haver conexão entre a presente ação e as ajuizadas anteriormente pelo Sindicato com intuito em fazer ser cumprido o dissídio coletivo firmado entre as partes, o TRT concluiu que “as demais ações intentadas pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito do Município de Porto Alegre em face da EPTC envolvem cláusulas diferentes e abordam questões diversas das que ora se apresentam, não se configurando a conexão de ações”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada requer a suspensão do processo, “até definição do teor do acordo homologado e que vem sendo ora discutido na Ação Rescisória nº 0023656-47.2023.5.04.0000”. A análise fática dos requisitos necessários para a suspensão do processo foi feita na origem, oportunidade em que o TRT concluiu que “não se justifica a suspensão do processo”, vez que “Em consulta ao processo referente a ação rescisória de número 0023656-47.2023.5.04.0000 ajuizada pela EPTC em 19/05/2023 restou indeferida a tutela de urgência em 30/05/2023. Interposto agravo interno em 09/06/2023 teve o provimento negado em 17/11/2023 [...]”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACORDO PARCIAL FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS NELE INCLUÍDAS. CLÁUSULAS 49 E 53. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em dissídio coletivo referente ao ano de 2021, as partes firmaram acordo parcial, homologado por sentença, em que replicadas algumas das cláusulas normativas referentes aos anos anteriores. No caso dos autos, o Sindicato pretende a condenação da reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, ou, sucessivamente, a conversão da obrigação de fazer em indenização, por perdas e danos, referente ao alegado descumprimento do acordo firmado em dissídio coletivo pelas partes, em sua a Cláusula 49, a qual assim dispõe: "49.- ASSÉDIO MORAL E SEXUAL: A empresa promoverá palestras, cursos de reciclagem e programas (QAP) periódicos específicos para inserção e convivência dos profissionais destinado a formação de DIRETORES, COORDENADORES, CHEFES e demais AFTTs visando prevenir e barrar praticas de assédio na empresa". A reclamada defende que a cláusula que o Sindicato afirma ter sido descumprida não fez parte do acordo homologado em dissídio coletivo. Na origem, o juiz sentenciante entendeu que o acordo parcial homologado incluiu a cláusula 49, ora em discussão, e que esta foi descumprida pela reclamada. Além de acolher o pedido principal formulado pelo autor, condenou a reclamada ao pagamento, mês a mês, da multa convencionada na cláusula 53, assim expressa: "53.-Multa por descumprimento: Incidirá multa, por descumprimento das obrigações aqui fixadas, no valor equivalente a 5% do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora do empregador". O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação referente à multa normativa prevista na cláusula 53. Entretanto, a Corte de origem preservou o entendimento de que "tanto a cláusula 49 como a 53 restaram homologadas nos mesmos termos do dissídio coletivo anterior". Adiante, o Regional manteve o entendimento da sentença de que a cláusula 49 fora descumprida pela reclamada. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto ao argumento recursal de que "o negócio jurídico consubstanciado no Acordo Parcial ao qual se tentou levar a efeito, ao não ser revestido da forma prescrita em Lei mediante o respectivo Termo de Acordo, representa sua nulidade", a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por fim, quanto à alegação de que "A estipulação em sentença, mantida pelo v. acórdão, de direito com vigência após o período referente à data-base de 2021, devidamente explicitado na petição inicial como sendo de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022 projeta a vigência da cláusula para evento futuro e sem determinação temporal, consagrando a aplicação do princípio da ultratividade, prática vedada pelo STF em decisão de efeito vinculante", não prospera, pois, o TRT reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, oportunidade em que bem fundamentou que “A pretensão da inicial é no sentido de multa mês a mês entre maio de 2021 e abril de 2022, enquanto a sentença estabelece multa a partir da notificação determinando marco inicial, mas não o final, o que é algo temerário podendo tornar a cobrança da multa de forma indefinida”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência dos temas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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