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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000587-63.2022.5.02.0386

Arguição de nulidade da sentença por indeferimento de oitiva das testemunhas

  • Direito do Trabalho
  • Prova pericial
  • Suspensão da prescrição quinquenal
  • Pandemia
  • Covid-19
  • O julgamento ocorreu em 13/03/2026 e, no acórdão
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL. No caso em tela, o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu , cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que a perícia ambiental foi acompanhada das partes e seus representantes, e que o laudo considerou as reais atividades realizadas pelo autor e as condições em que ocorriam, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela empregadora. Verifica-se, pois, que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à reclamada, pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988, para ser declarada. Agravo não provido. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. COVID-19. LEI 14.010/2020. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O debate foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 46 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. O julgamento ocorreu em 13/03/2026 e, no acórdão – que ainda se encontra pendente de publicação -, foi definida a seguinte tese jurídica: " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário " . A decisão regional está em linha de sintonia com a j urisprudência desta Corte, ratificada no aludido exame do Tribunal Pleno, que reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual enseja que o prazo de 141 dias deverá ser acrescido àquele originalmente fixado à prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema "nulidade - cerceamento de defesa"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema "prescrição - pandemia de Covid-19".

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Sucumbência; Indeferimento de Produção de Prova

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