Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTCCCiv 1000157-23.2026.5.00.0000

Incompetência relativa territorial: declaração ex officio

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2 DO TST. O reclamante na cidade de Curitiba/PR, embora a reclamante tenha laborado exclusivamente na cidade de Itapema/SC. Antes mesmo da citação da ré, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR (TRT - 9ª Região) determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itapema/SC. A definição da competência nas demandas trabalhistas segue como regra o local de prestação de serviço, conforme estabelece o caput do art. 651 da CLT, ressalvadas os casos específicos disciplinados em seus parágrafos. Destaco, no entanto, que o disposto no art. 65 do CPC determina que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". De igual forma, a Súmula 33 do STJ preceitua que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No caso dos autos, a ação foi proposta em Curitiba/PR, sem exceção de incompetência territorial resolve-se o conflito pela manutenção da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR (TRT - 9ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.