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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.185.534

Contradição: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.

3. A contradição apontada pela embargante, em verdade, traduz inconformismo ao enquadramento jurídico da controvérsia e com a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se caracterizando conflito lógico interno do acórdão. Ademais, verifica-se que o acórdão é coerente ao afirmar que, embora a tese de cumulação de honorários (Tema 587/STJ) seja questão de direito, a conclusão específica da origem - de que não houve atuação autônoma na execução fiscal e de que os honorários da anulatória já contemplaram integralmente o trabalho - está fundada em premissas fáticas do caso concreto, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.

4. Não constatados o vício indicado no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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