TSTEmb 0011422-91.2024.5.18.0005
Quinquênio: redução da base para o cálculo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Quinquênio
- Redução da base para o cálculo
- Determinação do tribunal de contas dos municípios
- Há precedentes do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE PARA O CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da redução salarial suportada pelo empregado em face da alteração da base para o cálculo do quinquênio, decorrente do cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 2. No caso, o “quinquênio” sempre foi pago considerando diversas parcelas e, após determinação do TCM-GO, passou a incidir tão somente sobre o salário-base. A empregadora (COMURG) figura como sociedade de economia mista e, assim, deve observância aos princípios da legalidade e moralidade. 3. Nesse cenário, mostra-se inviável a manutenção do pagamento de determinada parcela na hipótese em que constatada a desconformidade na base para o cálculo. Eventual equívoco da administração pública, ao ser detectado pelo Tribunal de Contas, deve de pronto ser corrigido, nos termos da Súmula n.º 473 do STF e em homenagem ao poder de autotutela e ao princípio da supremacia do interesse público. Ademais, a alteração da base de cálculo do quinquênio não decorreu de ato arbitrário por parte da empresa, mas sim em estrita obediência à determinação cogente do TCM-GO, calcada na observância do artigo 37, XIV, da Constituição da República. Há precedentes do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator