STJAREsp 3.282.640
ICMS: creditamento indevido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento indevido
- Equiparação a pagamento a menor
- Multa punitiva vinculada à apuração do imposto
- Decadência
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO A MENOR. MULTA PUNITIVA VINCULADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal destinada à cobrança de ICMS e multa punitiva decorrentes da falta de estorno de créditos relativos a saídas de mercadorias não tributadas, isentas ou submetidas à redução da base de cálculo.
II - O Tribunal de origem reconheceu a decadência integral do crédito tributário, por entender que o creditamento indevido de ICMS se equipara ao pagamento a menor e que a multa punitiva, por estar diretamente vinculada à apuração do imposto, submete-se ao prazo decadencial aplicável à obrigação principal.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A conclusão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o creditamento indevido de ICMS se equipara ao pagamento a menor, razão pela qual o prazo decadencial para o lançamento de ofício é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AREsp n. 3.032.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
V - A constituição de multa punitiva estreitamente vinculada à apuração do saldo recolhido a menor também deve ocorrer no prazo destinado à revisão do pagamento antecipado. Nessa hipótese, a imposição da penalidade integra a própria atividade administrativa de revisão da apuração realizada pelo contribuinte, submetendo-se ao prazo de 5 anos contado do fato gerador. Precedente: REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020.
VI - Embora a multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma se sujeite, em regra, ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, conforme precedentes desta Corte Superior, essa orientação não se aplica quando a penalidade está estreitamente vinculada à apuração e ao pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese em que deve ser constituída no prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
VII - No caso, segundo as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a penalidade foi aplicada em razão do creditamento indevido de ICMS, teve como base de cálculo o valor do imposto glosado e foi constituída conjuntamente com a diferença tributária. Não se trata, portanto, de multa isolada decorrente do descumprimento de dever instrumental autônomo.
VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.