TSTAIRR 0011288-07.2023.5.15.0030
Adicional de insalubridade: transcrição insuficiente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Adicional de insalubridade
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º, i e III, da CLT
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade demonstrado
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade, notadamente que se trata da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16 e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, exigindo-se a comprovação de conduta culposa. 2. Não se aplica, contudo, tal diretriz às hipóteses em que a condenação decorre de circunstâncias fáticas relacionadas às condições do meio ambiente de trabalho, notadamente quando evidenciada a omissão do ente público quanto ao dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao adicional de insalubridade e quanto à indenização por dano moral, decorrente das condições de trabalho, excluindo a condenação em relação ao acúmulo de função. 3. verbas que não decorrem do mero inadimplemento contratual da empresa prestadora, mas de circunstâncias fáticas diretamente relacionadas às condições do meio ambiente de trabalho, inseridas na esfera de responsabilidade própria do tomador de serviços, r, o que afasta a incidência dos Temas nºs 246 e 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator