TSTAg-AIRR 0010018-68.2024.5.03.0022
Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Manutenção da decisão agravada
- Mantido o decisum agravado
Ementa
AGRAVO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Ademais, para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. 3. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o acórdão regional no início do apelo, dissociado dos diversos temas trazidos nas razões recursais, o que desserve ao fim colimado. Do mesmo modo, o apelo não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige, como requisito de admissibilidade do recurso de revista quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que se pleiteia o pronunciamento judicial sobre a matéria alegadamente omitida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator